Emprestou para alguém de confiança, vendeu e a parcela parou no meio, ou prestou o serviço e o cliente sumiu na hora de pagar. O escritório lê o documento que você tem, diz qual caminho aquele papel permite, do acordo à ação judicial, e conduz a cobrança até o fim. Atendimento presencial no Bosque, em Campinas, e on-line para todo o Brasil.
São estas as situações de cobrança que mais chegam ao atendimento em Campinas, quase sempre entre pessoas, e não entre empresas.
Você emprestou dinheiro a alguém próximo, a data combinada passou e agora as respostas sumiram.
Vendeu, entregou o que foi combinado e o pagamento parou no meio, com parcelas em aberto.
Prestou o serviço, o cliente aprovou o orçamento e depois disse que não vai pagar.
Ficou com cheque devolvido, nota promissória vencida ou acordo assinado que ninguém cumpriu.
O caminho é o mesmo no atendimento presencial em Campinas e no atendimento on-line.
Quem é a pessoa, o que foi combinado, quanto já foi pago e quando venceu. Em cobrança a data pesa: o direito de exigir o valor corre desde o vencimento, e é a primeira coisa que eu confiro, antes de falar de valor.
Cheque, nota promissória, contrato assinado, recibo, nota fiscal, comprovante de Pix e conversa de aplicativo. É o papel que define o caminho, e não o tamanho da razão: execução, ação monitória ou ação de cobrança são processos diferentes, com provas e prazos diferentes.
Notificação, proposta de parcelamento e conversa direta entre advogados. Parte das cobranças entre pessoas se encerra aqui, e encerra em menos tempo. Quando existe algum vínculo entre as partes, essa etapa também costuma preservar o que ainda dá para preservar.
Citação, defesa da outra parte, audiência de conciliação e sentença. Ganhar a ação e receber o valor são etapas distintas: a segunda depende de localizar bem ou renda em nome do devedor. Você é avisado de cada etapa, inclusive quando a semana passa sem novidade nenhuma.
Não dá para cravar uma data, e quem crava está chutando. O que dá para dizer é o que faz o tempo variar. Cobrança resolvida por acordo, com as duas partes dispostas, se encerra em semanas. Quando vira processo, o tempo depende de localizar a pessoa para a citação, do tipo de ação que o seu documento permite, da defesa apresentada e da agenda da vara. Depois da sentença ainda existe a fase de receber, que depende de encontrar bem ou renda em nome do devedor. E existe um prazo que não depende de ninguém: o direito de cobrar prescreve, em tempo que muda conforme o tipo de dívida e o documento. Por isso o atendimento começa pela data do vencimento.
Comece pelo básico: identidade, CPF e comprovante de residência. Depois, tudo que registre a dívida. Cheque, nota promissória, contrato assinado, recibo, nota fiscal, comprovante de Pix ou de transferência, boletos, e-mails e as conversas de aplicativo inteiras, sem recorte, inclusive as mensagens em que a outra parte reconhece o valor. Leve também o nome completo de quem deve e, se você souber, o CPF ou CNPJ e o endereço atual, porque é isso que permite a citação depois. Havendo processo em andamento, o número dele. Você não precisa ter tudo em mãos na primeira conversa: se faltar algum documento, eu digo onde ele é obtido.
Contrato não cumprido, reparação por prejuízo e cobrança feita por empresa contra você são tratados na página de Direito Cível. Cobrança de pensão alimentícia atrasada segue rito próprio, com meios de execução que não existem na cobrança comum, e tem página separada.
Se a dúvida é sobre um valor que estão cobrando de você, e não sobre um valor a receber, comece pela página de Direito Cível. Conte a situação no WhatsApp e eu digo se dá para ajudar.
Dr. João Emídio Rodrigues, OAB/SP 372.010, é advogado há 17 anos e atende em Campinas nas áreas previdenciária, trabalhista, de família e cível. Em cobrança, a conversa começa por uma pergunta que parece burocrática e decide o caso inteiro: qual documento você tem? É ele que separa a execução da ação monitória e da ação de cobrança comum, e é ele que diz se o pedido entra hoje ou se vale reunir mais prova antes.
O escritório é conduzido por dois advogados, Dr. João Emídio Rodrigues e Dr. Felipe Bonaparte Martins, OAB/SP 328.166, e fica na Rua Luzitana, 201, no Bosque, região central de Campinas. O atendimento segue on-line para quem está em outra cidade ou em outro estado, o que resolve o caso de quem precisa cobrar alguém que se mudou.
Atendimento presencial na Rua Luzitana, 201, sala 06, no Bosque, região central de Campinas, e on-line para quem mora longe ou prefere resolver de casa. Segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, e sábado até as 14h00.
As perguntas que mais chegam ao escritório, respondidas do jeito que eu responderia no WhatsApp.
Tem, e o caminho muda conforme o documento. Quando existe cheque, nota promissória, duplicata ou documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o Código de Processo Civil já trata o papel como título executivo extrajudicial, e a cobrança começa direto na execução. Quando existe prova escrita sem essa força, como nota fiscal, e-mail ou conversa em que a pessoa reconhece o valor, o caminho costuma ser a ação monitória. E quando não há documento pronto, resta a ação de cobrança pelo procedimento comum, em que a dívida é discutida e provada dentro do processo.
Quando existe uma dívida vencida e não paga e o credor não tem em mãos um título executivo, ou quando a prova da obrigação precisa ser discutida com mais calma. É o caminho de quem combinou por mensagem, prestou um serviço sem contrato formal ou emprestou um valor sem assinar nada. O processo leva mais tempo do que a execução porque a existência da dívida é apurada dentro dele, com defesa da outra parte e produção de prova. Em compensação, aceita um conjunto de provas que a execução não aceitaria.
Deixar de pagar, por si só, não é crime: é descumprimento de uma obrigação civil, e a via correta é a cobrança. O boletim de ocorrência entra quando há indício de fraude, ou seja, quando a pessoa fechou o negócio já sem intenção de pagar, usou documento de terceiro ou inventou uma história para conseguir o dinheiro. Aí a discussão deixa de ser apenas civil. Na dúvida, vale contar a história inteira antes de registrar qualquer coisa, porque registro mal feito atrapalha a cobrança em vez de ajudar.
Tem. Para causas de menor complexidade existe o Juizado Especial Cível, com competência para causas de até quarenta salários mínimos, e nas de até vinte salários mínimos a Lei 9.099/95 permite que a própria pessoa compareça sem advogado. Acima disso, a assistência de advogado é obrigatória. Vale saber antes que optar pelo Juizado para cobrar valor acima do limite importa renúncia ao que exceder, fora da hipótese de conciliação. Por isso a escolha entre Juizado e vara cível não é detalhe: ela é decidida junto com o cálculo do que está sendo cobrado.
Em regra, não. O Código Civil fixa dez anos como prazo geral quando a lei não estabelece prazo menor, e estabelece prazos menores para várias situações comuns: cinco anos para a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, três anos para o pedido de reparação civil e três anos para aluguel de imóvel. Passado o prazo, o valor não some do mundo, mas deixa de poder ser exigido. Existe ainda a hipótese de a contagem ter sido interrompida por ato do próprio devedor que reconheceu a dívida, o que muda a conta.
É o valor que está sendo cobrado, com atualização e juros contados até a data em que a ação é proposta. O Código Civil prevê que o devedor que não cumpre a obrigação responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado, o que costuma mudar bastante a conta em relação ao valor original. Esse número não é enfeite: ele define as custas, define se o caso cabe no Juizado Especial Cível e serve de base para o cálculo dos honorários de sucumbência ao final do processo.
Existe, e o cuidado vem antes da petição. O Código Civil prevê que quem demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, fica obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado, e que quem pede mais do que é devido responde pelo equivalente ao que exigiu a mais. Por isso a conta é refeita antes de qualquer ação: pagamentos parciais, adiantamentos, abatimentos combinados por mensagem e valores já quitados entram na conferência. Cobrar o valor certo protege a sua própria cobrança.
O Provimento 205/2021 da OAB não permite que escritório divulgue preço, então o que dá para explicar aqui é o critério. Pesam o tipo de ação que o seu documento permite, o valor e a complexidade do que será cobrado, o tempo de trabalho previsto e a existência de patrimônio conhecido para a fase de recebimento. A OAB/SP publica uma tabela de honorários que serve de referência pública, e o que for combinado entre cliente e advogado é registrado por escrito em contrato antes de qualquer providência. As custas do tribunal são pagas ao Estado, e não ao escritório.
O Código de Processo Civil traz uma lista fechada de documentos que dispensam a fase de discussão e permitem começar a cobrança já pela execução. Entram nessa lista a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque, a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor, o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o instrumento de transação referendado pelos advogados das partes ou por conciliador credenciado por tribunal, o crédito de aluguel documentalmente comprovado e o crédito de cota de condomínio, entre outros. A diferença prática é grande: na execução não se discute se a dívida existe, discute-se como recebê-la.
Quando existe documento escrito, mas ele não está naquela lista, a via costuma ser a monitória. Ela foi feita exatamente para quem tem prova escrita sem eficácia de título executivo e quer exigir pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação. Sendo evidente o direito de quem cobra, o juiz manda expedir mandado de pagamento com prazo de quinze dias, com honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor da causa, e o devedor fica isento de custas se cumprir dentro do prazo. Se ele não pagar nem apresentar embargos, o mandado se converte em título executivo judicial de pleno direito. É um caminho mais curto do que a ação comum e mais exigente do que a execução em matéria de prova.
Sobra a ação de cobrança pelo procedimento comum, aquela em que a existência da dívida é apurada dentro do processo. É o cenário de quem emprestou por Pix depois de combinar tudo por áudio, de quem prestou serviço com orçamento aprovado por mensagem e de quem vendeu sem emitir nada. O conjunto de prova pesa mais do que uma peça isolada: histórico de conversas sem recorte, comprovante de transferência, testemunha que acompanhou o combinado, pagamentos parciais anteriores e qualquer mensagem em que a pessoa reconhece o valor. Nenhum desses elementos, sozinho, resolve. Juntos, costumam sustentar o pedido.
Documento vencido não é documento perdido. O Superior Tribunal de Justiça sumulou que o prazo para ajuizar ação monitória contra o emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, contado do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, e que o prazo contra o emitente de nota promissória sem força executiva também é de cinco anos, contado do dia seguinte ao vencimento do título. Há ainda entendimento sumulado no sentido de que, na monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável mencionar o negócio que originou a emissão. Na prática, o cheque devolvido guardado na gaveta há dois anos ainda costuma ter caminho.
O Código Civil estabelece que a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não fixa prazo menor, e depois lista situações com prazo próprio. Entre as que mais aparecem em cobrança de pessoa física estão o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo de três anos para a pretensão de reparação civil, o prazo de três anos para aluguel de prédio urbano ou rústico e o prazo de três anos para juros e outras prestações acessórias. É por isso que a primeira pergunta do atendimento não é quanto, é desde quando.
Duas contagens diferentes são confundidas o tempo todo. Uma é o prazo em que o nome do devedor pode ficar registrado em cadastro de inadimplentes. A outra é o prazo em que o credor ainda pode exigir o valor. Elas têm origem, função e efeito distintos, e uma pode terminar antes da outra. Sair do cadastro não apaga a obrigação, assim como continuar no cadastro não significa que a cobrança judicial siga possível. Quem cobra e quem é cobrado costuma errar nessa conta, e o erro custa caro nos dois lados.
A lei prevê hipóteses em que a contagem é interrompida e recomeça do zero, e determina que essa interrupção só pode ocorrer uma vez. Entre elas estão o despacho do juiz que ordena a citação, quando o interessado promove o ato no prazo e na forma da lei processual, o protesto cambial, a apresentação do título em juízo de inventário ou em concurso de credores e qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Este último é o que mais aparece na vida real: uma mensagem em que a pessoa admite a dívida e promete pagar pode valer muito mais do que parece.
Uma dívida pequena dentro do prazo é cobrável. Uma dívida alta fora do prazo, não. Por isso o atendimento começa pela linha do tempo: quando foi combinado, quando venceu, o que foi pago no meio do caminho e qual foi o último contato em que a outra parte reconheceu o que devia. Reconstruir essa linha antes de qualquer cálculo evita dois erros comuns: deixar o prazo fechar enquanto a cobrança amigável se arrasta por meses e entrar com ação de um valor que já não pode ser exigido.
A Lei 9.099/95 dá ao Juizado Especial Cível competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, entre elas as que não excedem quarenta vezes o salário mínimo. O mesmo artigo prevê que o Juizado promove a execução dos seus julgados e a de títulos executivos extrajudiciais até esse mesmo teto. Ficam fora da competência dele, entre outras, as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública. Em cobrança entre pessoas, isso resolve boa parte dos casos que chegam ao escritório.
Nas causas de valor até vinte salários mínimos, a lei permite que as partes compareçam pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado. Acima desse valor, a assistência é obrigatória. A própria lei prevê que, sendo facultativa a assistência, quem está sem advogado tem direito a assistência judiciária prestada por órgão instalado junto ao Juizado quando a outra parte comparece com advogado ou quando o réu é pessoa jurídica. Dizer isso em voz alta faz parte do atendimento: há caso em que procurar o Juizado direto é o caminho mais sensato, e você merece saber disso antes de contratar qualquer coisa.
A opção pelo procedimento da Lei 9.099/95 importa renúncia ao crédito que exceder o limite legal, salvo na hipótese de conciliação. Ou seja: quem tem crédito acima de quarenta salários mínimos e escolhe o Juizado abre mão do que passar disso. Existem também restrições de quem pode ser parte. Não podem figurar no processo o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil, e só podem propor ação as pessoas físicas capazes, os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte e as organizações qualificadas como OSCIP, nos termos previstos na lei.
Essa é a parte que costuma surpreender quem mora em Campinas. A lei do Juizado fixa como foro competente o do domicílio do réu ou, a critério de quem propõe, o do lugar onde ele exerça atividade profissional ou econômica ou mantenha estabelecimento, o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, nas ações de reparação de dano, o do domicílio de quem propõe ou o do local do fato. Se a pessoa que te deve mudou para outra cidade, a ação pode não correr na comarca de Campinas, e isso muda o planejamento do caso, inclusive o custo de deslocamento e de audiência.
A escolha entre Juizado e vara cível é feita junto com o cálculo do valor e com a leitura do documento, e não depois de protocolar. A inscrição na OAB vale em todo o país, então a cobrança pode ser conduzida na comarca em que ela precisar correr, com atendimento no Bosque, em Campinas, ou on-line.
Ficou uma dúvida que não está aqui? Chame no WhatsApp e eu respondo.
Você explica a situação e mostra o que tem guardado, eu digo qual caminho aquele documento permite e o que a lei prevê, inclusive o acordo. Atendimento presencial em Campinas e on-line para todo o Brasil.
Rua Luzitana, 201, sala 06, Bosque, Campinas, SP. Segunda a sexta, 09h00 às 18h00. Sábado, 09h00 às 14h00. Atendimento on-line para todo o Brasil.