Dr. João Emídio Rodrigues, advogado (OAB/SP 372.010), no escritório Rodrigues & Bonaparte, em Campinas, SP
Auxílio-doença · Campinas, SP

Advogado em Campinas para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

O benefício hoje se chama auxílio por incapacidade temporária, e o nome antigo continua sendo o que todo mundo usa. O que decide o caso é a prova da incapacidade, e ela se organiza antes da perícia. Atendimento no Bosque, em Campinas, e on-line para todo o Brasil.

17 anos de atuação Rua Luzitana, 201, sala 06, Bosque Atendimento on-line em todo o Brasil
Situações que chegam ao escritório

Você está afastado
e o INSS não reconhece a incapacidade?

São estas as quatro situações que mais aparecem no atendimento de quem está doente e depende do benefício em Campinas.

Pessoa aguardando pericia medica do INSS, Campinas

A perícia concluiu que você está apto, mesmo com laudo do seu médico.

Pessoa lendo a carta de indeferimento do beneficio, Campinas

O benefício foi cessado e você continua sem condição de trabalhar.

Trabalhador conferindo contribuicoes e afastamento, Campinas

Você parou de contribuir há um tempo e não sabe se ainda tem direito.

Pessoa conferindo o valor do beneficio por incapacidade, Campinas

O quadro não melhora e a discussão passou a ser sobre incapacidade permanente.

Como funciona

Como o escritório conduz um caso de incapacidade

A perícia é o centro do processo, administrativa ou judicial. Todo o trabalho gira em torno de chegar nela bem instruído.

01

Você conta o histórico da doença

Desde quando o quadro existe, o que já foi tentado, quais tratamentos estão em curso e o que você deixou de conseguir fazer no trabalho. Incapacidade é uma relação entre a doença e a atividade, não a doença isolada.

02

Organização da prova médica

Laudos, exames, receitas, relatórios de acompanhamento e histórico de afastamentos. Documento que descreve o diagnóstico ajuda pouco; documento que descreve a limitação funcional e o tempo estimado de recuperação é o que muda a perícia.

03

Pedido, prorrogação ou recurso

Conforme o momento, o caminho é o requerimento inicial, o pedido de prorrogação antes da alta programada ou o recurso contra a cessação. Cada um tem janela própria, e perder a janela costuma significar recomeçar.

04

Ação judicial e perícia, quando necessário

Mantida a divergência entre o seu médico e a perícia do INSS, a discussão vai para a Justiça, onde há perícia judicial. Você é avisado de cada etapa e sabe o que cada uma decide.

Prazo e documentos

Quanto tempo o benefício dura
e o que levar na primeira conversa

O que faz o tempo variar

O benefício dura enquanto durar a incapacidade reconhecida. Ao conceder, o INSS costuma fixar uma data de cessação, a chamada alta programada, e é aí que mora o prazo mais importante do assunto: se você continua incapaz quando essa data se aproxima, a prorrogação precisa ser pedida dentro dos quinze dias que antecedem a cessação. Perder essa janela costuma significar novo requerimento e nova fila. Já o tempo de análise depende da agenda de perícia e das exigências que surgirem, e prometer data seria desonesto.

O que levar na primeira conversa

Sobre documento, o essencial é a documentação médica: laudos com descrição da limitação, exames, receitas, relatórios de acompanhamento e atestados do período. Junte identidade, CPF, carteira de trabalho e o extrato do CNIS, que mostra as contribuições e a qualidade de segurado. Você não precisa ter tudo em mãos para a primeira conversa: se faltar algum, eu digo onde ele é obtido.

Onde atendemos

Onde o escritório atende
quem está afastado por doença

Atendimento presencial na Rua Luzitana, 201, sala 06, no Bosque, região central de Campinas, e on-line para quem não tem condição de se deslocar. Segunda a sexta, das 09h00 às 18h00, e sábado até as 14h00, no escritório da Rua Luzitana, 201, sala 06, no Bosque. Quem prefere resolver de casa envia os documentos pelo WhatsApp e conversa por vídeo.

Rodrigues & Bonaparte Advogados

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Horário de atendimentoSegunda a sexta, 09h00 às 18h00. Sábado, 09h00 às 14h00.
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Fachada do prédio na Rua Luzitana, 201, no Bosque, em Campinas, onde fica o escritório
Perguntas Frequentes

Dúvidas sobre auxílio-doença e incapacidade

Perguntas frequentes de quem está afastado, teve alta indevida ou discute incapacidade permanente.

O segurado que fica incapaz para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos. Em regra são exigidas doze contribuições mensais de carência, dispensada em caso de acidente de qualquer natureza, acidente de trabalho e em uma lista de doenças graves prevista em ato do Ministério da Saúde e da Previdência. Também é preciso manter a qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

Enquanto durar a incapacidade reconhecida. Ao conceder, o INSS costuma fixar uma data de cessação, a alta programada. Se você continuar incapaz quando essa data chegar, é preciso pedir a prorrogação dentro dos quinze dias que antecedem a cessação. Perder essa janela costuma significar recomeçar o pedido do zero, com nova perícia e nova fila.

A neoplasia maligna está na lista de doenças que dispensam a carência de doze contribuições, então basta a qualidade de segurado e a incapacidade reconhecida. Isso não significa concessão automática: a perícia avalia se o tratamento em curso impede o trabalho naquele momento. Relatórios do oncologista descrevendo o estágio, o protocolo e os efeitos do tratamento são a documentação mais importante do pedido.

O que gera direito é o período de recuperação com incapacidade para o trabalho, não a cirurgia em si. Procedimentos com recuperação curta costumam ser cobertos pelos quinze primeiros dias, que são pagos pela empresa, sem chegar ao INSS. Havendo complicação ou recuperação mais longa, com atestado que ultrapasse esse período, o pedido passa a fazer sentido e é analisado como qualquer outro caso de incapacidade temporária.

Não existe uma lista fechada de doenças que concedem o benefício, hoje chamado de aposentadoria por incapacidade permanente. O que a lei exige é a incapacidade total e permanente para qualquer atividade que garanta o sustento, sem possibilidade de reabilitação. Existe uma lista de doenças graves, mas ela serve para dispensar carência e para isentar de imposto de renda, e não para conceder o benefício automaticamente.

Desde a reforma de 2019, a regra geral parte de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% por ano que exceder vinte anos de contribuição para o homem e quinze para a mulher. O valor equivalente a 100% da média fica reservado aos casos em que a incapacidade decorre de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho. É por isso que a origem da doença precisa estar documentada.

Parte da média de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, corrigidos, e sobre ela se aplica o percentual da regra vigente. Existe ainda o acréscimo de 25% para quem precisa de assistência permanente de outra pessoa, que se soma ao valor e é solicitado à parte. Nenhuma estimativa séria é feita sem o extrato do CNIS na mão.

É um exame presencial, em regra, no qual o perito avalia a relação entre a sua condição de saúde e a atividade que você exerce. Vale levar todos os laudos, exames e receitas organizados por data, e saber descrever o que a doença impede na prática, e não apenas o nome do diagnóstico. Quando o resultado é contrário e a divergência com o seu médico se mantém, a discussão costuma seguir para a Justiça, onde há perícia judicial.

O que é qualidade de segurado

Qualidade de segurado é a condição de estar protegido pela Previdência Social em determinada data. Ela não termina no dia em que a última contribuição é paga: o artigo 15 da Lei 8.213/91 prevê o chamado período de graça, em que a proteção continua mesmo sem recolhimento. É uma das razões pelas quais muita gente que se afastou do mercado de trabalho ainda tem direito a pedir benefício por incapacidade e não sabe disso. Também é uma das razões mais frequentes de indeferimento, quando o pedido é feito depois que o prazo já passou.

Quanto tempo o período de graça costuma durar

  • Regra geral: até doze meses depois de cessadas as contribuições, conforme o artigo 15 da Lei 8.213/91.
  • Até vinte e quatro meses para quem já tinha mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarretasse perda da qualidade de segurado.
  • Acréscimo de mais doze meses para quem comprova situação de desemprego, mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
  • Prazos próprios para segurado facultativo e para quem está em outras situações previstas no mesmo artigo.
  • A contagem toma como referência a data de início da incapacidade, e não a data em que o pedido foi protocolado.

Por que isso derruba tantos pedidos

Em benefício por incapacidade, o INSS confere duas coisas antes de olhar o laudo: se havia qualidade de segurado na data de início da incapacidade e se a carência estava cumprida. Em regra são exigidas doze contribuições mensais, conforme o artigo 25 da Lei 8.213/91, dispensadas em caso de acidente de qualquer natureza e nas doenças listadas em ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Previdência, previsto no artigo 26. A lista foi atualizada pela Portaria Interministerial MTP/MS 22/2022, que ampliou as hipóteses de dispensa. Quando um desses dois requisitos não fecha, o pedido é negado sem que a incapacidade chegue a ser discutida.

O que costuma comprovar a data de início da incapacidade

  • Atestados e relatórios médicos com data, CID e descrição do quadro no momento do afastamento.
  • Exames de imagem e laboratoriais com data de realização anterior ao fim do período de graça.
  • Prontuário ou histórico de atendimento em unidade de saúde, público ou particular.
  • Registro de internação, de cirurgia ou de início de tratamento continuado.
  • Comunicação de acidente de trabalho, quando houver, e documentos da empresa sobre o afastamento.

Onde isso entra na análise do escritório

Antes de discutir se a doença incapacita, a análise confere a linha do tempo: quando as contribuições pararam, quando a incapacidade começou e o que existe de documento entre uma data e outra. Como advogado para auxílio-doença em Campinas, o escritório trata essa reconstrução como primeira etapa, porque é ela que define se o caminho é o requerimento administrativo, o recurso ou a via judicial. Quando a documentação médica é anterior ao fim do período de graça, o pedido tem um fundamento que o INSS precisa enfrentar de forma expressa.

O que é a data de cessação do benefício

Desde a Lei 13.457/2017, o parágrafo 8º do artigo 60 da Lei 8.213/91 determina que o ato de concessão ou de reativação do benefício por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deve fixar, sempre que possível, o prazo estimado de duração. É a chamada alta programada. Na prática, o segurado sai da perícia já sabendo a data em que o pagamento cessa, sem precisar de nova perícia para isso. A lógica é reduzir a fila de reavaliações, mas ela cria um problema quando a recuperação não acompanha o calendário.

Quando a data não é fixada

O parágrafo 9º do mesmo artigo trata da hipótese em que o prazo não é estabelecido: nesse caso, o benefício cessa após cento e vinte dias contados da concessão ou da reativação, salvo se o segurado requerer a prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento. Esse é o ponto que a maioria das pessoas descobre tarde. O benefício não é prorrogado de ofício por causa de um novo atestado: é preciso pedir, dentro do prazo, pelos canais do próprio instituto.

O pedido de prorrogação

O pedido de prorrogação é feito nos últimos dias antes da data de cessação, pelos canais de atendimento do INSS, e leva a uma nova avaliação médica. Perder essa janela costuma significar recomeçar do zero, com novo requerimento, nova fila e nova perícia, além de um intervalo sem pagamento. Por isso a data de cessação é anotada junto com a documentação do caso desde o início, e não tratada como detalhe administrativo.

Quando o quadro não é temporário

Nem toda incapacidade se resolve com prorrogação. O artigo 62 da Lei 8.213/91 prevê que o segurado insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual deve passar por processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Quando não há recuperação nem reabilitação possível, a discussão deixa de ser sobre prorrogar o benefício temporário e passa a ser sobre aposentadoria por incapacidade permanente. São pedidos com fundamentos distintos, e tratá-los como se fossem o mesmo costuma atrasar a análise.

Documentos que costumam sustentar a continuidade do afastamento

  • Relatório do médico assistente descrevendo a evolução desde a concessão do benefício, e não apenas o diagnóstico.
  • Exames realizados durante o período de afastamento, com datas legíveis.
  • Receituário e comprovantes de tratamento em curso, incluindo fisioterapia e acompanhamento psiquiátrico quando for o caso.
  • Descrição da função exercida, para que a avaliação considere a atividade real e não uma atividade genérica.
  • Encaminhamentos e agendamentos futuros, que mostram tratamento ainda em andamento.

Duas avaliações com naturezas diferentes

A perícia administrativa é feita por perito médico federal, servidor vinculado ao próprio INSS, dentro de um atendimento curto e padronizado. A perícia judicial é feita por profissional nomeado pelo juízo, que não pertence ao INSS, a partir de quesitos apresentados pelas partes e com prazo para elaborar laudo escrito. Não é uma segunda opinião informal: é prova produzida dentro do processo, que as partes podem questionar antes da sentença. Essa diferença explica por que um mesmo quadro clínico pode receber leituras distintas nas duas instâncias.

Onde essas ações tramitam para quem mora na região

As ações previdenciárias contra o INSS correm na Justiça Federal, e Campinas é sede da 5ª Subseção Judiciária da Seção Judiciária de São Paulo, com Juizado Especial Federal Cível instalado na cidade, que atende matéria previdenciária, conforme as páginas institucionais da Justiça Federal em São Paulo e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O juizado mantém atendimento próprio para os assuntos relacionados a perícia, o que concentra na cidade tanto o processo quanto o exame.

O que a avaliação pericial costuma examinar

  • Se existe incapacidade e se ela é total ou parcial para a atividade habitual.
  • Se a incapacidade é temporária, com prazo estimado de recuperação, ou permanente.
  • A data provável de início da incapacidade, que dialoga com a qualidade de segurado.
  • A compatibilidade entre o quadro clínico descrito e as exigências físicas ou mentais da função exercida.
  • A existência de tratamento em curso e a resposta do paciente a ele.
  • A possibilidade de reabilitação para outra atividade, quando a habitual está comprometida.

O peso do laudo do médico assistente

O laudo particular não substitui a avaliação pericial, mas é ele que dá contexto ao caso. Um relatório que descreve há quanto tempo o tratamento dura, o que já foi tentado, quais limitações persistem e como elas se relacionam com a função exercida é bem mais útil do que um atestado com CID e prazo de afastamento. Documentação médica organizada em ordem cronológica costuma ser o único registro do que aconteceu entre a data de início da incapacidade e a data da avaliação, e é sobre esse intervalo que a discussão se concentra.

Como o escritório acompanha esse trecho do caso

A preparação para a avaliação começa antes da data marcada: revisão do que já está nos autos ou no processo administrativo, identificação do que falta e apresentação de quesitos que tratem da função real do segurado. Depois do laudo, existe um momento próprio para pedir esclarecimento ao perito ou apontar contradição, e esse momento tem prazo. O escritório atende presencialmente na Rua Luzitana, 201, no Bosque, e também on-line, o que costuma pesar para quem está afastado e tem dificuldade de locomoção.

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Outras áreas de atuação

Outras situações previdenciárias
atendidas pelo escritório

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