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Salário-maternidade do INSS: quem tem direito e por quanto tempo

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O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social por 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data do parto, conforme o artigo 71 da Lei 8.213/1991. Ele não é exclusivo de quem tem carteira assinada: também alcança a contribuinte individual, a facultativa, a segurada especial e a empregada doméstica, com regras de carência diferentes para cada grupo. Também é devido em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

No atendimento, esse é o benefício que mais aparece cercado de informação desencontrada. Ouço com frequência que “autônoma não tem direito”, que “quem nunca teve carteira assinada não recebe” e que “depois do parto não dá mais para pedir”. Nenhuma dessas frases corresponde ao que a lei diz. Este texto separa o que está escrito na Lei 8.213/1991 do que circula no boca a boca.

Quem tem direito ao salário-maternidade

A redação atual do artigo 71 é ampla: o benefício é devido à segurada da Previdência Social. Isso alcança:

  • a empregada com carteira assinada;
  • a trabalhadora avulsa;
  • a empregada doméstica;
  • a contribuinte individual, incluindo quem trabalha por conta própria e contribui por carnê;
  • a segurada facultativa, como a estudante ou a dona de casa que contribui;
  • a segurada especial, como a trabalhadora rural em regime de economia familiar;
  • a desempregada que ainda está no período de manutenção da qualidade de segurada.

O benefício também é devido em caso de adoção. O artigo 71-A prevê 120 dias ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, com pagamento direto pela Previdência Social. O parágrafo 2º evita a duplicidade: ressalvado o pagamento à mãe biológica e o caso do artigo 71-B, o benefício não pode ser concedido a mais de um segurado no mesmo processo de adoção.

Situações que aumentam o período

Duas hipóteses foram incorporadas ao artigo 71 e valem menção porque quase ninguém conhece:

  • o parágrafo 2º prevê prorrogação por 60 dias no nascimento de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao Zika;
  • o parágrafo 3º prevê que, na internação hospitalar da segurada ou do recém-nascido que supere duas semanas em razão de complicações médicas relacionadas ao parto, o benefício é devido durante a internação e por mais 120 dias após a alta, descontado o tempo recebido antes do parto.

Carência: o ponto que separa os grupos

Aqui está a diferença que mais gera indeferimento. O artigo 25, inciso III, da Lei 8.213/1991 exige dez contribuições mensais de salário-maternidade para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para a segurada especial, esta última observado o parágrafo único do artigo 39. Para a empregada, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, esse inciso não se aplica.

Há um detalhe que costuma salvar pedidos: o parágrafo único do artigo 25 determina que, em caso de parto antecipado, a carência seja reduzida em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação. Quem teve parto prematuro e ficou a uma ou duas contribuições do limite precisa olhar essa regra antes de aceitar um indeferimento.

Exemplo genérico do dia a dia: uma profissional autônoma que começou a contribuir ao descobrir a gravidez e chegou ao parto com nove contribuições. O pedido volta negado se ninguém apresentar a documentação do parto antecipado. Com ela, a conta pode mudar.

Qualidade de segurada: o que ela significa na prática

Ter direito ao salário-maternidade depende de estar na condição de segurada na data do parto, e não de estar trabalhando naquele dia. Quem parou de contribuir continua protegida por um período, o chamado período de graça, que varia conforme o histórico de contribuições e o motivo da saída. É por isso que a trabalhadora demitida durante a gravidez frequentemente segue com direito ao benefício, mesmo sem vínculo ativo.

Esse é justamente o ponto que mais aparece mal resolvido nos indeferimentos: a leitura da data. O INSS confronta a data do parto com o fim do último vínculo registrado no CNIS, e qualquer atraso de anotação do empregador aparece como se a proteção já tivesse acabado. Quando o extrato está incompleto, a correção é feita com carteira de trabalho, rescisão e comprovantes de recolhimento.

Outro detalhe que muda o enquadramento: contribuição recolhida em código errado. A mesma pessoa pode ser lida pelo sistema como contribuinte individual ou como facultativa dependendo do código do carnê, e isso altera a análise de carência. Vale conferir esse campo antes de qualquer requerimento.

Quando pedir e como o pagamento acontece

  1. Empregada com carteira assinada. O afastamento é combinado com a empresa e o pagamento normalmente é feito pelo empregador, que se compensa depois. O documento inicial é o atestado ou a certidão de nascimento.
  2. Doméstica, avulsa, autônoma, facultativa e segurada especial. O requerimento é feito diretamente ao INSS, pelos canais oficiais de atendimento, e o pagamento vem da Previdência.
  3. Adoção ou guarda para fins de adoção. O requerimento é feito ao INSS com o termo de guarda ou a nova certidão, e o pagamento é direto pela Previdência, conforme o artigo 71-A, parágrafo 1º.
  4. Desempregada. É preciso demonstrar que a qualidade de segurada estava mantida na data do parto, o que se faz com o extrato do CNIS e a data do último vínculo.

Sobre o prazo, é comum ouvir que “passou do parto, perdeu”. Não é o que ocorre: o benefício continua sendo requerível, e o que existe é prazo de prescrição das parcelas. Deixar para depois, porém, complica a prova e atrasa o dinheiro em um momento em que ele faz falta.

Por que o INSS nega e o que fazer

Os motivos que mais aparecem nos indeferimentos que chego a analisar:

  • carência considerada não cumprida, sem que o parto antecipado tenha sido apresentado;
  • qualidade de segurada considerada perdida por leitura incompleta do CNIS;
  • atividade rural não reconhecida por falta de documento em nome próprio, no caso da segurada especial;
  • contribuições recolhidas em código errado, o que muda o enquadramento;
  • documentação de adoção incompleta.

Quase todos esses pontos são de documento, não de mérito. Por isso o primeiro passo depois da negativa é ler a carta de indeferimento inteira e cruzá-la com o CNIS, e não simplesmente refazer o pedido. A página sobre INSS que negou o benefício explica esse caminho com mais detalhe.

Salário-maternidade negado por carência é o caso em que mais vejo direito existente sendo perdido por falta de um documento. A carta de indeferimento quase sempre diz onde está o problema, e quase ninguém a lê inteira.

Dr. João Emídio Rodrigues, OAB/SP 372.010

Perguntas frequentes sobre o salário-maternidade

Quando a mãe tem direito ao benefício?

A partir do parto, com início do afastamento no período entre 28 dias antes do parto e a data dele, conforme o artigo 71. A duração padrão é de 120 dias, com as prorrogações previstas nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.

Quem nunca teve carteira assinada pode receber?

Pode, desde que seja segurada do INSS na data do evento. Contribuinte individual, facultativa e segurada especial têm direito, observada a carência de dez contribuições do artigo 25, inciso III.

Dá para pedir depois do parto?

Sim. Não existe perda imediata do direito por ter passado a data do parto. O que corre é a prescrição das parcelas, e a prova fica mais trabalhosa com o tempo.

Quem adota tem os mesmos 120 dias?

Sim. O artigo 71-A prevê 120 dias ao segurado ou segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, sem distinção por idade da criança na redação dada pela Lei 12.873/2013.

Parto prematuro muda a carência?

Muda. O parágrafo único do artigo 25 reduz a carência em número de contribuições equivalente ao número de meses de antecipação do parto. É uma regra pouco lembrada e que resolve parte dos indeferimentos.

Reúna estes documentos antes de requerer

Certidão de nascimento ou termo de guarda, extrato do CNIS, comprovantes de contribuição do período e, quando houver, a documentação médica do parto. Com isso já dá para dizer se a carência fecha e por qual enquadramento o pedido deve entrar.

Se o seu pedido foi negado ou se você não sabe em qual grupo se encaixa, fale comigo pelo WhatsApp. Atendo em Campinas e on-line para todo o Brasil, e a primeira conversa serve para analisar a sua situação sem compromisso.

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