A justa causa só se sustenta quando o empregador prova um dos motivos listados no artigo 482 da CLT e observa três exigências que a Justiça do Trabalho analisa em conjunto: a gravidade do fato, a relação direta entre o fato e a punição, e a imediatidade, ou seja, a punição logo depois do conhecimento. Quando um desses pontos falha, a dispensa costuma ser convertida em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas que haviam sido negadas.
Poucas conversas no escritório são tão difíceis quanto a de quem foi mandado embora por justa causa. Além do dinheiro, existe o constrangimento de sair com essa anotação e a sensação de que não há o que fazer. Há, sim, o que analisar. Este texto explica o que a lei exige do empregador, o que a Justiça costuma examinar e o que muda no bolso quando a justa causa é revertida.
O rol do artigo 482 é fechado
O artigo 482 da CLT lista as condutas que constituem justa causa, entre elas ato de improbidade, mau procedimento, negociação habitual por conta própria sem permissão, condenação criminal transitada em julgado sem suspensão da pena, desídia, embriaguez habitual ou em serviço, violação de segredo da empresa, ato de indisciplina ou de insubordinação, abandono de emprego, ofensas físicas ou à honra e prática constante de jogos de azar. A alínea “m”, incluída pela Lei 13.467/2017, acrescentou a perda da habilitação ou dos requisitos legais para o exercício da profissão em razão de conduta dolosa do empregado.
O ponto que muita gente não sabe: essa lista é fechada. O empregador não pode inventar motivo fora dela. “Não se adaptou à equipe”, “queda de desempenho” ou “reestruturação” não são justa causa. São, quando muito, dispensa sem justa causa, com todas as verbas devidas.
Os três filtros que a Justiça aplica
- Gravidade. A falta precisa ser séria o bastante para romper a confiança do contrato. Atraso isolado, por exemplo, dificilmente sustenta a penalidade máxima.
- Nexo entre o fato e a punição. A empresa precisa demonstrar qual conduta específica motivou a dispensa, com prova, e não uma acusação genérica.
- Imediatidade. A punição precisa vir logo depois de a empresa tomar conhecimento do fato. Empregador que sabia há meses e só usou o episódio quando quis dispensar enfraquece a própria tese.
Existe ainda a chamada gradação das penalidades. Salvo em faltas muito graves, espera-se que a empresa tenha advertido e suspendido antes de aplicar a dispensa por justa causa. A ausência total de punição anterior, em falta de gravidade média, costuma pesar contra o empregador.
Situação genérica que ilustra bem: um trabalhador dispensado por desídia sem nunca ter recebido advertência, em uma empresa que também não conseguiu apontar quais tarefas teriam sido descumpridas e em que datas. A discussão, nesse caso, é sobre prova, e a prova é ônus de quem acusa.
O que muda no bolso quando a justa causa cai
Revertida a justa causa, a dispensa passa a ser tratada como dispensa sem justa causa. Voltam a ser devidos:
- aviso prévio, na forma da lei;
- 13º proporcional;
- férias proporcionais com um terço;
- saldo de salário, se houver;
- a multa de 40% sobre o FGTS, prevista no artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/1990;
- a liberação das guias para saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego, quando preenchidos os requisitos.
Quando a acusação é feita de forma pública ou humilhante, pode haver ainda pedido de indenização por dano moral, que é analisado separadamente e depende da prova do que aconteceu.
Prazos que não podem passar
O artigo 477, parágrafo 6º, da CLT determina que o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos ocorram até dez dias contados do término do contrato. E o artigo 11 fixa a prescrição: a pretensão sobre créditos da relação de trabalho prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. Esse limite de dois anos é o que costuma pegar quem deixa para depois.
A anotação na carteira e o acesso ao FGTS
O caput do artigo 477 da CLT determina que, na extinção do contrato, o empregador faça a anotação na Carteira de Trabalho, comunique a dispensa aos órgãos competentes e pague as verbas rescisórias no prazo e na forma do artigo. Essa comunicação não é burocracia sem efeito: o parágrafo 10 do mesmo artigo diz que a anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho é documento hábil para requerer o seguro-desemprego e para movimentar a conta vinculada do FGTS, desde que a comunicação prevista no caput tenha sido feita.
É por isso que a justa causa trava tanta coisa de uma vez. Enquanto ela constar como motivo da saída, o trabalhador fica sem as guias, sem o saque e sem o seguro-desemprego, ainda que a discussão sobre o mérito esteja apenas começando. Quem está nessa situação costuma precisar de duas providências ao mesmo tempo: organizar a prova do que aconteceu e cuidar da renda enquanto o caso caminha.
Justa causa do empregado e justa causa do empregador
Vale lembrar que a CLT também prevê o caminho inverso. O artigo 483 permite ao empregado considerar rescindido o contrato quando o empregador exige serviços superiores às suas forças, trata com rigor excessivo, expõe a perigo manifesto, não cumpre as obrigações do contrato, pratica ato lesivo à honra ou ofende fisicamente, entre outras hipóteses. É a chamada rescisão indireta, tratada em detalhe na página sobre rescisão indireta.
Nas hipóteses das letras “d” e “g”, o parágrafo 3º do artigo 483 permite que o empregado peça a rescisão permanecendo ou não no serviço até a decisão final, o que muda bastante a estratégia de quem ainda depende do salário.
Na maior parte dos casos de justa causa que chegam para análise, a discussão não é sobre o que a pessoa fez, e sim sobre o que a empresa consegue provar e quando ela reagiu. Documento e data valem mais do que versão.
Dr. João Emídio Rodrigues, OAB/SP 372.010
O que reunir antes de procurar orientação
- Carteira de trabalho e contrato, com as datas de admissão e de saída.
- O termo de rescisão, mesmo que você não tenha assinado de acordo.
- Advertências e suspensões recebidas, se existirem, com datas.
- Holerites dos últimos meses e extrato do FGTS.
- Mensagens, e-mails e escalas que ajudem a mostrar o dia a dia do trabalho.
- Nome de colegas que presenciaram os fatos.
Com esse material já dá para dizer se a justa causa tem chance de ser discutida e quais verbas estariam em jogo. Se o seu caso envolve também valores não pagos ao longo do contrato, as páginas sobre verbas rescisórias e sobre horas extras tratam desses pontos.
Perguntas frequentes sobre justa causa
O que acontece quando a justa causa é revertida?
A dispensa passa a ser considerada sem justa causa. Voltam a ser devidos aviso prévio, 13º e férias proporcionais, a multa de 40% do FGTS e a liberação das guias, além do acesso ao seguro-desemprego quando preenchidos os requisitos.
Qual o prazo para discutir uma justa causa?
O artigo 11 da CLT prevê prescrição de cinco anos, limitada a dois anos após o fim do contrato. Na prática, quem foi dispensado tem até dois anos para levar a discussão à Justiça do Trabalho.
A empresa precisa ter advertido antes?
Em faltas de gravidade média, a ausência de advertência e suspensão anteriores costuma pesar contra o empregador, pela lógica da gradação das penalidades. Em faltas muito graves, a dispensa pode ser aplicada de imediato.
Justa causa impede o seguro-desemprego?
Enquanto a dispensa constar como justa causa, sim. Se ela for revertida, o trabalhador passa a poder pleitear o benefício, desde que atendidos os demais requisitos do programa.
Posso ser dispensado por justa causa por causa de faltas?
Faltas reiteradas e sem justificativa podem caracterizar desídia, que está na alínea “e” do artigo 482. O que se discute é se houve mesmo reiteração, se as faltas eram injustificadas e se a empresa punia progressivamente ou apenas guardou o histórico.
Se você foi dispensado por justa causa
Não assine nada sem ler e guarde tudo que a empresa entregar. O primeiro passo é conferir se o motivo alegado está no artigo 482 e se a empresa reagiu no tempo certo. Fale comigo pelo WhatsApp e me conte o que aconteceu no seu emprego. Atendo em Campinas, no Bosque, e on-line para todo o Brasil, sem compromisso.