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Aposentadoria da pessoa com deficiência: o que a LC 142 exige

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A aposentadoria da pessoa com deficiência é um benefício previdenciário que reduz o tempo de contribuição exigido conforme o grau da deficiência, ou permite a aposentadoria por idade aos 60 anos para o homem e 55 para a mulher com 15 anos de contribuição. Ela está na Lei Complementar 142/2013 e não se confunde com o BPC, que é benefício assistencial e não exige contribuição.

Essa confusão entre os dois é o assunto mais frequente no meu atendimento em Campinas. A família chega dizendo que quer “o benefício da pessoa com deficiência” e, na prática, está falando de duas coisas muito diferentes. Uma depende de contribuição e de perícia que mede o grau da deficiência ao longo da vida contributiva. A outra depende de renda familiar e não exige contribuição nenhuma. Confundir as duas custa tempo, porque o pedido errado volta indeferido.

Aqui eu explico o que a Lei Complementar 142/2013 exige, como funciona a avaliação do INSS e o que a família precisa reunir antes de requerer.

Quem a lei considera pessoa com deficiência

O artigo 2º da Lei Complementar 142/2013 define pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria, como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Repare que a lei não traz lista de doenças. Ela fala em impedimento de longo prazo e em barreiras. Duas pessoas com o mesmo diagnóstico podem ter enquadramentos diferentes, porque o que se avalia é a interação entre a condição e a vida real de cada uma, incluindo trabalho, transporte, estudo e convivência.

Os requisitos por grau de deficiência

O artigo 3º estabelece quatro caminhos. Os três primeiros são por tempo de contribuição e o quarto é por idade:

  • Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homem e 20 anos para mulher.
  • Deficiência moderada: 29 anos para homem e 24 anos para mulher.
  • Deficiência leve: 33 anos para homem e 28 anos para mulher.
  • Por idade: 60 anos para homem e 55 anos para mulher, independentemente do grau, desde que cumpridos 15 anos de contribuição e comprovada a existência da deficiência durante igual período.

O valor também muda conforme o caminho. Pelo artigo 8º, nas três hipóteses por tempo de contribuição a renda mensal corresponde a 100% do salário de benefício. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, o cálculo parte de 70% mais 1% por grupo de doze contribuições, até o limite de 30%.

Quando o grau muda no meio do caminho

O artigo 7º cuida de uma situação muito comum: a pessoa se filiou sem deficiência e a adquiriu depois, ou teve o grau alterado ao longo da vida. Nesses casos os parâmetros do artigo 3º são ajustados proporcionalmente, considerando quantos anos a pessoa trabalhou em cada condição. Na prática, isso significa que a data de início da deficiência é um dos pontos mais decisivos do processo.

Exemplo genérico de algo que aparece com frequência: um trabalhador que sofreu uma perda auditiva progressiva ao longo de duas décadas. O tempo de contribuição total é o mesmo do colega, mas a conta dele é feita em blocos, com base na data provável do início da deficiência e no grau de cada período.

Como o INSS avalia o grau

O artigo 4º determina que a avaliação da deficiência seja médica e funcional. O artigo 5º acrescenta que o grau é atestado por perícia própria do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. É por isso que a avaliação não é só uma consulta rápida: uma parte olha a condição de saúde e a outra olha o impacto dela nas atividades do dia a dia.

Vale saber ainda o que o artigo 6º diz sobre o passado. A existência de deficiência anterior à vigência da lei precisa ser certificada, inclusive quanto ao grau, na primeira avaliação, com fixação obrigatória da data provável do início da deficiência. E o parágrafo 2º proíbe comprovar esse período anterior só com prova testemunhal. Documento contemporâneo, portanto, vale muito.

O que reunir antes da perícia

  1. Relatórios médicos com data, CID e descrição da limitação funcional, e não apenas o diagnóstico.
  2. Exames antigos, principalmente os mais próximos do início da condição.
  3. Documentos escolares, de reabilitação ou de terapia que mostrem a evolução ao longo do tempo.
  4. Registros de adaptação no trabalho, quando houver.
  5. Extrato do CNIS, para cruzar os períodos de contribuição com os períodos de deficiência.

Por que o relatório médico decide o caso

Como a avaliação é médica e funcional, o relatório que apenas informa o diagnóstico costuma render pouco. O que sustenta o enquadramento é a descrição da limitação: o que a pessoa consegue fazer sozinha, o que faz com apoio, o que não consegue, como isso afeta trabalho, deslocamento e vida escolar, e há quanto tempo a situação existe. Um relatório com data antiga e descrição funcional detalhada costuma pesar mais do que um laudo recente e genérico.

Vale ainda organizar a linha do tempo antes da perícia. Como o artigo 6º exige a fixação da data provável do início da deficiência já na primeira avaliação, chegar com os documentos em ordem cronológica ajuda a evitar que um período inteiro seja lido como se a deficiência não existisse ali. Nos casos de condição progressiva, essa organização é o que separa um enquadramento correto de uma conta encurtada.

Aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC não são a mesma coisa

A diferença prática é simples de enxergar:

  • A aposentadoria da pessoa com deficiência é previdenciária. Depende de contribuição, de tempo e de perícia que mede o grau. Gera 13º e pode gerar pensão por morte.
  • O BPC é assistencial. Não exige contribuição, exige renda familiar dentro do critério legal e avaliação da deficiência, e não gera 13º nem pensão.

Se você chegou até aqui procurando o benefício assistencial, a página sobre BPC/LOAS trata dele em detalhe. Se o caso é de quem contribuiu, o caminho é a Lei Complementar 142/2013, e a página sobre aposentadoria no INSS ajuda a organizar o restante.

Há ainda uma regra de fechamento importante: o artigo 10 proíbe acumular, no mesmo período contributivo, a redução de tempo da pessoa com deficiência com a redução do tempo especial por exposição a agente nocivo. Quem trabalhou exposto e tem deficiência precisa escolher a conta mais favorável para cada período, e isso se faz com o extrato na mão.

A pergunta que mais ouço é “por que negaram se ela tem laudo?”. Quase sempre a resposta está na diferença entre diagnóstico e função. O INSS avalia como a condição interfere na vida, e é isso que o relatório médico precisa descrever.

Dr. João Emídio Rodrigues, OAB/SP 372.010

Perguntas frequentes sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência

Quais deficiências dão direito ao benefício?

A lei não lista doenças. O artigo 2º fala em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, junto com barreiras, obstrua a participação plena na sociedade. O enquadramento vem da avaliação médica e funcional do INSS, não do nome do diagnóstico.

Quantos anos de contribuição são necessários?

Depende do grau. São 25 anos para homem e 20 para mulher na deficiência grave, 29 e 24 na moderada, 33 e 28 na leve. Na aposentadoria por idade da pessoa com deficiência são 15 anos de contribuição, com 60 anos de idade para homem e 55 para mulher.

Quem já se aposentou por outra regra pode migrar?

O artigo 9º, inciso V, prevê a percepção de outra espécie de aposentadoria da Lei 8.213/1991 que seja mais vantajosa do que as opções da Lei Complementar 142/2013. Cada caso exige comparação de cálculo, e essa comparação precisa ser feita antes de qualquer requerimento.

A deficiência precisa existir desde o começo do trabalho?

Não. O artigo 7º trata justamente de quem se tornou pessoa com deficiência depois da filiação ou teve o grau alterado. Nesse caso os parâmetros são ajustados proporcionalmente ao tempo em cada condição.

Prova testemunhal serve para o período antigo?

Não sozinha. O artigo 6º, parágrafo 2º, veda a comprovação exclusivamente testemunhal do período anterior à vigência da lei. Por isso os documentos antigos têm peso tão grande.

O primeiro passo é conferir os documentos

Se você ou alguém da sua família contribuiu para o INSS e convive com uma condição de longo prazo, vale conferir o extrato do CNIS junto com o histórico médico antes de pedir qualquer coisa. É essa leitura conjunta que mostra qual dos quatro caminhos do artigo 3º se aplica.

Fale comigo pelo WhatsApp e me conte a situação. Atendo em Campinas, no Bosque, e também on-line para todo o Brasil, sem compromisso na primeira conversa.

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