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Aposentadoria especial: como comprovar o tempo com PPP e LTCAT

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Para conseguir a aposentadoria especial, não basta ter trabalhado em lugar barulhento, quente ou com produto químico. É preciso comprovar, com documento emitido pela empresa, a exposição habitual e permanente a agente nocivo pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos. Os dois documentos que sustentam essa prova são o PPP, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, e o LTCAT, o laudo técnico das condições ambientais do trabalho.

Recebo com frequência a mesma frase no atendimento: “eu ganhava insalubridade no contracheque, então tenho aposentadoria especial”. Não é assim que o INSS analisa. O adicional de insalubridade é uma verba trabalhista, paga pelo empregador segundo as normas do Ministério do Trabalho. O tempo especial é matéria previdenciária e depende de prova técnica própria. Existe gente que recebeu o adicional a vida inteira e teve o período negado, e existe gente que nunca recebeu adicional nenhum e teve o tempo reconhecido. O que separa os dois casos é o documento.

Neste texto eu explico o que a lei exige, quais são os dois documentos que fazem essa prova, como ler cada campo do PPP antes de dar entrada no pedido e o que fazer quando a empresa fechou ou se recusa a emitir o papel.

O que a lei exige para reconhecer tempo especial

O artigo 57 da Lei 8.213/1991 prevê a aposentadoria especial para quem trabalhou 15, 20 ou 25 anos sujeito a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O parágrafo 3º do mesmo artigo é o que costuma pegar as pessoas de surpresa: a concessão depende da comprovação, perante o INSS, de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, durante o período mínimo fixado. O parágrafo 4º acrescenta que o segurado tem que comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos pelo período equivalente ao exigido.

Além disso, o artigo 25, inciso II, da mesma lei exige carência de 180 contribuições mensais para a aposentadoria especial. Ou seja, tempo especial e carência são duas contas diferentes, e as duas precisam fechar.

O que mudou com a reforma da previdência

Antes da Emenda Constitucional 103/2019 não havia idade mínima para a aposentadoria especial. Quem se filiou ao Regime Geral depois da reforma passou a se enquadrar no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Emenda, que combina tempo de exposição e idade:

  • 55 anos de idade, quando a atividade especial for de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, quando a atividade especial for de 20 anos de contribuição;
  • 60 anos de idade, quando a atividade especial for de 25 anos de contribuição.

Quem já era filiado antes da Emenda tem a regra de transição do artigo 21, que soma idade e tempo de contribuição em pontos: 66 pontos com 15 anos de efetiva exposição, 76 pontos com 20 anos e 86 pontos com 25 anos. O parágrafo 1º manda apurar idade e tempo em dias, o que faz diferença real em quem está perto da linha.

Uma situação comum no escritório: a pessoa acha que falta muito porque só olhou a idade, e na conta por pontos já dava para requerer há meses. O contrário também acontece. Por isso a análise começa pelo extrato de contribuições e não pela memória.

PPP e LTCAT: o que cada documento faz

O artigo 58, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 diz que a comprovação da efetiva exposição é feita mediante formulário emitido pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Está aí, na mesma frase, a relação entre os dois papéis.

O PPP

O PPP é o formulário. Ele é emitido pela empresa, descreve as atividades do trabalhador ao longo do contrato, os agentes nocivos a que ele esteve exposto, a intensidade da exposição e o responsável técnico pelas medições. O parágrafo 4º do artigo 58 obriga a empresa a elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico e a entregar cópia autêntica ao trabalhador na rescisão do contrato. Muita gente recebeu esse documento na demissão, guardou junto com a rescisão e nunca olhou.

O LTCAT

O LTCAT é o laudo técnico que dá base ao PPP. Ele fica com a empresa e descreve o ambiente, as medições e os equipamentos de proteção. O parágrafo 2º do artigo 58 determina que do laudo conste informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. É por isso que a discussão sobre EPI aparece tanto nos indeferimentos.

Como ler o PPP antes de dar entrada no pedido

Boa parte dos indeferimentos que chegam aqui não é sobre o direito em si, e sim sobre o preenchimento do formulário. Vale conferir, campo por campo:

  1. Os períodos. As datas do PPP têm que bater com o vínculo registrado no CNIS. Diferença de meses no início ou no fim do contrato encurta o tempo especial.
  2. O agente nocivo. O campo precisa nomear o agente, químico, físico ou biológico, e não apenas repetir o nome do cargo. “Auxiliar de produção” não é agente nocivo.
  3. A intensidade e a técnica de medição. Ruído sem valor em decibéis, ou sem a metodologia usada, costuma voltar como pendência.
  4. O responsável técnico. O PPP precisa indicar o profissional que respondeu pelos registros ambientais, com o respectivo período. Campo vazio aqui derruba o documento inteiro.
  5. A habitualidade. Descrição que sugere exposição eventual conversa mal com a exigência de trabalho permanente do artigo 57, parágrafo 3º.

Situação que aparece bastante, sem qualquer identificação: um trabalhador de indústria com vinte e poucos anos de casa chega com o PPP em mãos, e o documento traz o ruído medido só nos últimos anos do contrato. O período antigo, justamente o mais barulhento, ficou sem informação. Antes de protocolar qualquer coisa, o caminho é pedir a retificação para a empresa ou buscar o LTCAT da época.

Quando a empresa fechou ou se recusa a fornecer

Empresa encerrada não encerra o direito. O que muda é o caminho da prova. Nesses casos costumamos trabalhar com:

  • documentos que o próprio trabalhador guardou, como fichas de registro, holerites com o adicional e cópias antigas de formulários;
  • laudos técnicos de empresas do mesmo ramo e da mesma região, usados como paradigma;
  • documentos que ficaram com o sindicato da categoria;
  • prova pericial no processo judicial, quando o caso chega a esse ponto.

Quando a empresa existe e simplesmente não entrega o PPP, o pedido pode ser formalizado por escrito, com protocolo, e a recusa documentada. O parágrafo 3º do artigo 58 prevê penalidade para a empresa que não mantém laudo atualizado ou emite documento em desacordo com ele.

Em 17 anos atuando com Direito Previdenciário e com gestão de departamento pessoal, aprendi que o pedido de aposentadoria especial se decide antes do protocolo, na leitura do PPP campo por campo. Entrar com documento incompleto é o jeito mais rápido de transformar um direito em uma fila de recurso.

Dr. João Emídio Rodrigues, OAB/SP 372.010

Perguntas frequentes sobre tempo especial

Quem tem direito à aposentadoria especial?

Tem direito quem comprova exposição habitual e permanente a agente nocivo químico, físico ou biológico pelo período mínimo de 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente, além da carência de 180 contribuições. Depois da Emenda Constitucional 103/2019 também é preciso observar a idade mínima ou a soma de pontos, conforme a data de filiação.

Quais profissões dão direito ao tempo especial?

A lei não trabalha com lista de profissões desde 1995. O que importa é a exposição comprovada, e não o nome do cargo. Duas pessoas com a mesma função em empresas diferentes podem ter resultados diferentes, porque o ambiente e a medição são diferentes.

Receber adicional de insalubridade dá direito ao tempo especial?

Não. O adicional é verba trabalhista e segue normas do Ministério do Trabalho. O tempo especial é previdenciário e depende do PPP com base em laudo técnico. Os dois podem coexistir, mas um não substitui o outro.

O uso de EPI elimina o direito?

Depende do agente e do que o laudo registra sobre a eficácia da proteção. O parágrafo 2º do artigo 58 exige que o laudo informe se existe tecnologia que reduza o agente a limites de tolerância. Em ruído, a discussão é diferente da de agentes químicos, e cada caso precisa ser lido junto com o documento.

Dá para converter tempo especial em comum?

A conversão foi tratada pelo artigo 57, parágrafo 5º, da Lei 8.213/1991, e o marco temporal da Emenda Constitucional 103/2019 mudou o cenário para períodos posteriores. É um ponto que precisa ser conferido no caso concreto, olhando as datas de cada vínculo.

Antes de protocolar, organize os documentos

Se você trabalhou exposto a ruído, calor, produto químico, eletricidade ou agente biológico, o passo mais útil hoje é reunir PPP, carteira de trabalho e extrato do CNIS. Com esses três documentos já dá para dizer se o tempo especial se sustenta e qual regra se aplica ao seu caso. Se quiser, você pode conferir também as páginas sobre aposentadoria no INSS e sobre planejamento previdenciário, que tratam do passo seguinte.

Quer entender o que os seus documentos mostram? Fale comigo pelo WhatsApp e me conte a sua história de contribuição. A conversa é para analisar a sua situação, sem compromisso.

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